Aids felina: doença pouco conhecida pode levar gatos à morte

A Aids felina (FIV, na sigla em inglês para feline immunodeficiency virus) é uma doença grave que pode destruir a imunidade dos gatos e levá-los à morte, assim como a leucemia felina. A enfermidade impede que o organismo do animal combata qualquer doença, o que pode ser fatal.

Foto: Divulgação/ Dr. Adelmo Miguel

Pouco conhecida dos tutores, a doença é causada pelo vírus da imunodeficiência felina, do mesmo gênero do HIV. Essa relação faz com que existam várias semelhanças entre a doença que atinge os gatos e a que acomete os humanos.

A Aids felina é um problema de saúde que atinge exclusivamente os gatos, sem afetar humanos e outros animais, como cães. “O diagnóstico é feito através de amostras de sangue de animais, que detectam anticorpos contra o vírus na corrente sanguínea. Apesar das semelhanças, a Aids felina não é contagiosa a outros animais e aos seres humanos”, explicou ao G1 médico veterinário Adelmo Guilhoto Miguel.

Dentre os sintomas da doença, estão: inúmeras infecções, febre, pneumonia, perda de peso, insuficiência renal, diabetes e hipertireoidismo. De acordo com Adelmo, alguns gatos podem hospedar o vírus no organismo durante toda a vida, sem manifestar sintomas.

“Apesar desta condição, de não manifestar nenhum sintoma, os animais hospedeiros transmitem a doença para outros animais, o que pode complicar na hora da identificação de quem está propagando o vírus, principalmente em locais com grande quantidade de gatos, como os abrigos”, disse.

A saliva é o principal meio de transmissão da doença, seja por meio de mordidas durante brigas, lambeduras ou compartilhamento de bebedouros e comedouros. “Alguns estudos indicam a transmissão através da amamentação dos filhotes, por via da placenta durante a gestação e por transfusões de sangue”, complementou Adelmo.

Vital, um gato tutelado pela técnica em segurança do trabalho Erika Russo, moradora de Sorocaba (SP), foi diagnosticado com FIV.  “Ele começou a ficar muito magro, muito fraco e com secreção nos olhos. Algumas feridas surgiram na ‘almofadinha’ da patinha dele, e não curava. Levei até o veterinário e foi feito, entre outros exames, o teste para a FIV, onde deu positivo. Achei que fosse perder ele. Durante uma semana eu o levava todos os dias na clínica veterinária pra que ele pudesse tomar soro. Como ele é adotado, acreditamos que já tenha chegado com a doença. Hoje ele está em casa e está super bem, seguimos com um protocolo de tratamento, alimentação correta e cuidados pro resto da vida dele, mas estamos aliviados com a melhora”, contou.

A Aids felina, assim como a humana, não tem cura, apenas tratamento paliativo para aliviar a dor do animal. Não há, no entanto, grandes possibilidades de sucesso no tratamento. Segundo Adelmo, a expectativa de vida de um gato com FIV varia bastante porque podem existir portadores que não apresentem sintomas.

Foto: Bruna Russo/Arquivo pessoal

“Uma vez que o gato apresente sintomas, o tempo de vida é muito curto, pois o animal tende a apresentar grave perda de peso, anemia, tumores e infecções diversas”, explicou.

Não há, também, vacina para a doença. Experimentos têm sido feitos, segundo Adelmo, por cientistas, mas ainda há a necessidade de evolução nos estudos para a fabricação de um produto eficiente e seguro.

“Para a prevenção, os gatos devem ser castrados, mantidos dentro de casa e não serem expostos a gatos recém-adotados, animais de rua, abandonados ou perdidos, a menos que estes animais tenham sido testados previamente através de exames laboratoriais”, orientou.. É recomendado, também, separar gatos com FIV daqueles que estão saudáveis e evitar que bebedouros e comedouros sejam compartilhados com animais desconhecidos.

Sem acesso à rua

A orientação do veterinário Adelmo Guilhoto Miguel sobre a criação de gatos dentro de casa é a melhor maneira de não só evitar determinadas doenças – inclusive a FIV -, mas também de proteger o animal de riscos como atropelamento, envenenamento, agressão, brigas com outros animais e, no caso de gatos não castrados, de impedir que gravidezes ocorram e filhotes nasçam na rua, contribuindo para o aumento do abandono.

Casos de animais que foram vítimas da crueldade humana são comuns. Notícias de envenenamento são divulgadas frequentemente. Moradores de um bairro de Linhares (ES) denunciaram recentemente a morte de ao menos sete cachorros e três gatos, todos envenenados. De 10 de janeiro a 15 de fevereiro deste ano, 36 casos de morte por envenenamento foram registrados em Alta Floresta (MT). De acordo com os tutores, os animais não apresentavam sintomas de doença e, antes de morrerem, tinham convulsões e saía uma baba espessa branca da boca deles.

Na última semana, uma jovem foi flagrada por uma câmera de segurança ao jogar uma gata na direção de um cachorro em Sorocaba (SP). A gata tem tutora, mas estava na rua, sozinha, no momento em que foi vítima dos maus-tratos. Ao comentar o caso, que classificou como um ato de “muita maldade”, a advogada Regina Santos Ferreira de Almeida reconheceu os perigos que a rua oferecem à Bela, como é chamada a gata. “Ela é danada, vive na rua e a gente vive recolhendo. Não posso deixar ela ir para a rua. Ela é amorosa”, afirmou ao G1.


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Cidades do interior de SP estão sem vacinas contra raiva para animais

As cidades de Guararapes, Valparaíso, Auriflama e Pereira Barreto, no interior do estado de São Paulo, podem ter a campanha de vacinação antirrábica, destinada aos animais, cancelada este ano. Isso porque faltam doses da vacina nos municípios.

Foto: Reprodução/TV TEM

Em Guararapes, o estoque de vacina durou até maio. Desde então, o município, que aguarda um comunicado do Departamento Regional De Saúde (DRS), responsável por distribuir as vacinas, não recebeu novas doses. A campanha está prevista pra começar nas primeiras semanas de agosto, mas pode ser cancelada se as vacinas não forem entregues. A cidade não registrou nenhum caso de raiva este ano.

Valparaíso não tem vacinas desde o início de julho. Se as vacinas não forem entregues, a campanha prevista para a segunda quinzena de agosto não será realizada, assim como em Auriflama, que depende da distribuição das doses para realizar a campanha em agosto. As informações são do G1.

Em Pereira Barreto, a campanha foi iniciada na última semana, mas foi interrompida nesta quarta-feira (24) por falta de estoque.

O Ministério da Saúde afirmou que aguarda entrega do laboratório fornecedor, que afirmou ter encontrado problema técnicos na fase de produção das vacinas.

De acordo com o Ministério Público, a pasta está empenhada em resolver o problema e irá enviar as doses aos estados assim que a produção for normalizada.


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Ministro do STF revê decisão e proíbe fogos ruidosos em São Paulo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes reviu sua própria decisão, tomada em março, que suspendeu uma lei que proibiu o uso de fogos de artifício ruidosos em São Paulo, e decidiu manter a validade da legislação. Com isso, os explosivos barulhentos estão, novamente, proibidos no município.

Foto: Pixabay

Moraes acolheu os argumentos da Prefeitura de São Paulo e concordou com o objetivo da lei de proteger a saúde dos animais e da população.

Em março, quando suspendeu a lei atendendo a uma ação da Associação Brasileira de Pirotecnia, o ministro afirmou que a norma era inconstitucional porque invadia a competência da União para legislar sobre o tema. No entanto, nesta quinta-feira (27) Moraes repensou a decisão e voltou atrás.

“Constato, desta forma, haver sólida base científica para a restrição ao uso desses produtos como medida protetiva da saúde e do meio ambiente. O fato de o legislador ter restringido apenas a utilização dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, preservando a possibilidade de uso de produtos sem estampido ou que acarretam barulho de baixa intensidade, parece, em juízo preliminar, conciliar razoavelmente os interesses em conflito”, disse o ministro.


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Juristas publicam livro sobre evolução da legislação sobre saúde animal

Os juristas Thiago Pires Oliveira, mestre em Direito e especialista em Direito do Estado, e Luciano Rocha Santana, doutor em Filosofia Moral e Jurídica, são os autores do mais novo livro sobre Direito Animal. “Direito da Saúde Animal” é um livro que aprofunda a discussão sobre os problemas sociais e sanitários presentes na relação entre seres humanos e animais. E para trazer mais informações sobre a obra, um dos autores, Luciano Santana, concedeu entrevista exclusiva à ANDA. Confira abaixo.

ANDA: Como surgiu a ideia de escrever o livro?

Luciano Rocha Santana: De certo modo, este livro já vem sendo escrito ao longo de mais de duas décadas, quando pela primeira vez intuímos transformar o conceito de posse em guarda responsável. Já no início de 2017, conversávamos, eu e Thiago, sobre a existência de certa lacuna na doutrina jurídica pátria, no tocante aos estudos até então existentes, com o propósito de aprofundamento do Direito Animal enquanto ramo autônomo das Ciências Jurídicas. E considerando que a academia e o mercado editorial brasileiro precisavam desenvolver pesquisas que abordassem com rigor científico os reais problemas sociais e sanitários decorrentes da relação dos seres humanos com os outros animais, ocorreu-nos a ideia de propor uma leitura diferenciada da saúde animal enquanto objeto da Ciência do Direito, nascendo assim nossa concepção da obra que ora trazemos à apreciação do público leitor e, em especial, da vasta gama de profissionais e especialistas nos diversos campos do saber relacionados com a temática aqui tratada.

ANDA: De que forma o livro aborda a guarda responsável?

Luciano Rocha Santana: Considerando que a obra “Direito da Saúde Animal” realiza uma exposição crítica acerca dos marcos regulatórios da saúde dos animais domésticos no Brasil, à luz da evolução da legislação, doutrina e jurisprudência, sem descurar de uma leitura constitucional dos institutos jurídicos postos em evidência na referida normativa, buscamos adotar a premissa segundo a qual a instituição da guarda responsável de animais domésticos constitui uma autêntica política pública de efetivação do Direito da Saúde Animal a ser implementada pelo Estado brasileiro.

Deste modo, a obra faz uma abordagem inédita, no Direito brasileiro, tomando por base o ordenamento jurídico pátrio, dos diversos instrumentos que se acham à disposição do gestor público, dentre os quais sistematizamos alguns deles, a saber: registro público de animais de estimação, vacinação, esterilização, controle do comércio, estímulo à adoção e educação voltada para guarda responsável, como institutos jurídicos que visam a eficiente implementação da metodologia da prevenção ao abandono, em substituição à metodologia da captura e extermínio de animais em situação de rua.

ANDA: Qual a diferença entre as obrigações do Poder Público e de particulares no que se refere à guarda responsável?

Luciano Rocha Santana: Em essência, não há diferença, visto que o dever ético e jurídico de guarda responsável visa a proteção da dignidade dos animais, não mais tidos como simples coisas nem meros recursos naturais renováveis, tampouco como uma espécie de recurso ambiental faunístico, senão, sobretudo, como seres sencientes e conscientes com valor inerente, ou seja, sujeitos-de-uma-vida.

Naturalmente, a interpretação normativa da justiça, denominada “visão da igualdade dos indivíduos”, de conformidade com a doutrina de Tom Regan, da qual deriva o direito a tratamento respeitoso atribuível a todos os sujeitos-de-uma-vida, sejam eles animais humanos ou não humanos, impõe, em contrapartida, um dever moral básico exigível de todos os agentes morais, que é o de respeitar os direitos concernentes à vida, à integridade e à liberdade destes seres.

Do mesmo modo que sucede com este dever universal de respeito e cuidado – exatamente como a luz solar ao passar por um prisma se decompõe em uma série infindável de radiações de amplo e variado espectro, se me permite esta metáfora – ao se expandir por uma série de obrigações morais e jurídicas, negativas e positivas, abstratas e concretas, conforme os costumes, as leis e as circunstâncias de tempo e lugar, assim também acontece com a incidência do instituto da guarda responsável, enquanto feixe imbricado e complexo de obrigações e direitos correlativos devidos aos animais, desde o âmbito dos macrossistemas denominados Estados, Comunidades de Estados, corporações transnacionais, nacionais e locais, até o nível mais elementar das microrrelações interespecíficas individuais de uma cidadania, por assim dizer, planetária, ecológica e animalista.

ANDA: Além da guarda responsável, quais outros temas são abordados no livro?

Luciano Rocha Santana: Inicialmente a obra apresenta a indagação sobre se o Direito da Saúde Animal é um novo ramo do Direito. Diante disto, faz-se um esboço da evolução histórica da legislação pertinente à saúde animal, bem como das políticas públicas de proteção da saúde animal e sua interface com a saúde humana. Posteriormente, aborda-se a saúde animal como preocupação do Direito em si, arguindo a respeito do tratamento conferido a esta temática por parte do Direito brasileiro, notadamente a disciplina jurídica da saúde dos animais de produção e a proteção jurídica da saúde dos animais de companhia, esta última confrontada com o Direito Comparado, contextualizando-o então com os ordenamentos jurídicos da Itália, Suíça, Argentina e Chile.

ANDA: De que forma você avalia a evolução da jurisprudência brasileira em relação aos animais?

Luciano Rocha Santana: Como um círculo moral e jurídico quase sempre em expansão, a jurisprudência pátria vem se aperfeiçoando em argumentação e se estendendo a temas cada vez mais diversificados, que vão do Direito Público ao Direito Privado, buscando neste processo histórico em espiral atender às demandas cada vez mais complexas e diversificadas existentes na realidade brasileira em que se distingue a relação de humanos com animais.

A título ilustrativo, aí se acham ações e decisões favoráveis ao tratamento dos animais como sujeitos de direito, a exemplo do Habeas Corpus da Chimpanzé Suíça, protagonizado por Dr. Heron Gordilho, aqui no Brasil, cujo precedente serviu de modelo para casos similares na Argentina e nos Estados Unidos da América.

ANDA: Que conquistas ainda faltam para os animais no meio jurídico?

Luciano Rocha Santana: O caminho é longo, os primeiros passos já foram dados, o futuro do Direito Animal está sendo construído agora. Se me fosse dado o dom da clarividência, diria que o próximo passo será o pleno reconhecimento por parte do sistema jurídico da condição dos animais enquanto seres sensíveis e, mais adiante, sujeitos-de-uma-vida, como de fato o são por direito próprio.

ANDA: Qual a importância de conseguir que o ordenamento jurídico considere os animais como sujeitos de direito?

Luciano Rocha Santana: Vivemos em uma época de transição e, neste sentido, mesmo persistindo a relação jurídica de propriedade entre o ser humano e o animal, o ordenamento jurídico disponível no Brasil – como pode ser visto no artigo 32 da lei federal nº 9.605/1998, e demais legislações que protegem os animais, em especial, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, o decreto-lei federal n° 24.645 de 1934 e a lei federal n° 5.197/1967 – já possibilita visualizar a redução de casos de crueldade e maus-tratos, além de funcionar como uma espécie de janela, permitindo lançar um jato de luz sobre este cenário até certo ponto ainda dantesco, no que tange à exploração institucionalizada dos animais.

Desta forma, quando o ordenamento jurídico permite vislumbrar os animais como sujeitos de direito, por meio destas leis que os protegem, ainda que de forma incipiente, isto implica antever uma revolução sem precedentes no dominante paradigma ético e jurídico fortemente antropocêntrico, cujas consequências são, aqui e agora, inimagináveis.

ANDA: Qual é a sua trajetória de trabalho com o meio ambiente e os direitos animais?

Luciano Rocha Santana: Na qualidade de membro do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), ocupo o cargo de Primeiro Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Comarca de Salvador, desde julho de 1996. Considerando que a missão do Ministério Público é defender a sociedade e o regime democrático para garantia da cidadania plena, resolvi aprofundar a leitura para melhor embasar a tomada de decisão em casos sobre danos ambientais e animalistas.

Logo no ano seguinte à minha assunção ao cargo, verifiquei que os conflitos envolvendo malefícios aos animais vinham surgindo com maior frequência, demostrando uma demanda pungente nesta área de conhecimento e atuação, ainda pouco discutida academicamente na década de noventa do século passado. Por isto, entendi que poderia melhor contribuir com a sociedade ao estudar este campo emergente da Ética e do Direito, ou seja, o Direito Animal, de modo a gradativamente ampliar as fronteiras da comunidade moral e dos direitos para além do humano.

A propósito, devo enumerar as seguintes funções e tarefas acadêmicas e profissionais: mestrado e doutorado no programa Passado e Presente dos Direitos Humanos, pelo Departamento de História do Direito e Filosofia Jurídica, Moral e Política da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca/Espanha (USAL/ES), publicação de livros e artigos filosóficos e jurídicos sobre Direito Ambiental e Animal, fundador do Núcleo de Pesquisa em Direito dos Animais, Meio Ambiente e Pós-modernidade (NIPEDA) da Universidade Federal da Bahia (UFBA), da Revista Brasileira de Direito Animal (RBDA), do Instituto Abolicionista Animal (IAA) e da Asociación Latinoamericana de Derecho Animal (ALDA), pesquisador do International Center for Animal Law and Policy (ICALP) da Universidade Autônoma de Barcelona/Espanha (UAB), presidente honorário da Asociación Human Animal Liberation Time (HALT), e atual presidente do IAA. Finalmente, tais encargos, repito, têm constituído meu itinerário de luta em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da dignidade e saúde dos animais, desenvolvendo assim o debate filosófico e o embate jurídico acerca destes novos valores morais e jurídicos extensivos a nossos irmãos evolucionais.